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Produtos agrícolas, os bens resultantes do exercício das actividades enumeradas no AnexoVII, produzidos pelas explorações agrícolas, silvícolas ou de pesca dos Estados-Membros;o1 do artigo2. o; 2. Para além do caso referido no n. o1, é assimilada a importação de bens a afectação, após a data da adesão, no território de um Estado-Membro, por um sujeito passivo ou por uma pessoa que não seja sujeito passivo, de bens que lhe foram entregues, antes da data da adesão, no território da Comunidade ou de um dos novos Estados-Membros, desde que estejam reunidas as seguintes condições: Quando designem o adquirente de ouro para investimento como devedor do imposto devido em conformidade com o n. o1 do artigo198. o ou façam uso da faculdade prevista no n. o2 do artigo198. o de designar como devedor do imposto o adquirente de ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semi-transformados, ou de ouro para investimento, tal como definido no n. o1 do artigo344. o, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que essa pessoa cumpra as obrigações de pagamento previstas na presente secção.
o do Tratado, se é necessário um regime especial para as pequenas empresas no âmbito do regime definitivo e, se for o caso, estabelece os limites e regras comuns de aplicação do referido regime especial. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para que as pessoas que, em conformidade com os artigos194. o a197. o e204. o, são consideradas devedoras do imposto em substituição de sujeitos passivos não estabelecidos no seu território cumpram as obrigações de declaração previstas no presente capítulo. Os Estados-Membros que, em 1deJaneiro de1993, não faziam uso da faculdade de aplicar uma taxa reduzida ao abrigo do disposto no artigo98. o, podem, quando façam uso da faculdade prevista no artigo89. o, estabelecer que, para as entregas de objectos de arte previstas no n. o2 do artigo103. o, o valor tributável é igual a uma fracção do montante determinado em conformidade com os artigos73. o, 74. o, 76. o, 78. o e79. o.
No que diz respeito às operações tributáveis em regime interno relacionadas com trocas comerciais intracomunitárias de bens efectuadas, durante o período de transição, por sujeitos passivos não estabelecidos no território do Estado-Membro do lugar de aquisição intracomunitária de bens, incluindo as operações em cadeia, é necessário prever medidas de simplificação que garantam um tratamento equivalente em todos os Estados-Membros. Para o efeito, é necessário harmonizar as disposições relativas ao regime de tributação e ao devedor do imposto devido por tais operações. É todavia conveniente excluir desses regimes, em princípio, os bens destinados a ser entregues no estádio do comércio retalhista. Quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens referidos no artigo274. o esteja situado fora do Estado-Membro em que foi efectuada a sua introdução na Comunidade, a sua circulação no território da Comunidade processar-se-á ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno previsto nas disposições aduaneiras comunitárias em vigor, na medida em que tais bens tenham sido objecto de uma declaração de sujeição a esse regime no momento da sua introdução na Comunidade.
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o ou das suas prestações de serviços consideradas como situadas no território do Estado-Membro em que o destinatário esteja estabelecido e relativamente às quais o imposto seja devido unicamente pelo destinatário em conformidade com o artigo196. o; 1. Os Estados-Membros que tenham feito uso da faculdade, prevista no artigo14. o da Directiva67/228/CEE do Conselho, de11deAbril de1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado(14), de introduzir isenções ou reduções degressivas do imposto podem mantê-las, bem como as respectivas disposições de aplicação, se estiverem em conformidade com o sistema do IVA. A cessação de um dos regimes a que se refere o artigo407.
o e o n. o2 do artigo4. o da referida directiva não são aplicáveis ao reembolso relacionado com os serviços electrónicos abrangidos pelo presente regime especial. Todavia, quando o destinatário da prestação de serviços efectuada pelo intermediário esteja registado para efeitos do IVA num Estado-Membro diferente daquele em cujo território é efectuada a operação, considera-se que o lugar da prestação efectuada pelo intermediário se situa no território do Estado-Membro que atribuiu ao destinatário dessa prestação o número de identificação IVA ao abrigo do qual lhe foi prestado o serviço. Em derrogação do disposto na alíneab) do artigo52. o, considera-se que o lugar das prestações de serviços que tenham por objecto actividades acessórias dos transportes intracomunitários de bens, efectuadas a destinatários registados para efeitos do IVA num Estado-Membro que não seja aquele em cujo território tais prestações são materialmente executadas, se situa no território do Estado-Membro que atribuiu ao destinatário o número de identificação IVA ao abrigo do qual lhe foi prestado o serviço.
o, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que essa pessoa cumpra as obrigações de declaração previstas no presente capítulo. Os sujeitos passivos que, na acepção do artigo1. o da Directiva79/1072/CEE(8), do artigo1. o da Directiva86/560/CEE(9) e do artigo171. o da presente directiva, não estejam estabelecidos no Estado-Membro em que efectuam as aquisições de bens e de serviços ou as importações de bens sobre os quais incide o IVA têm direito a obter o seu reembolso, desde que os bens ou serviços sejam utilizados para as operações seguintes: Entregas de produtos agrícolas efectuadas nas condições previstas nos artigos146. o, 147. o, 148. o e156. o, na alíneab) do n. o1 do artigo157. o e nos artigos158. o, 160. o e161. o a um adquirente sujeito passivo estabelecido fora da Comunidade, na medida em que tais produtos agrícolas sejam por este utilizados para fins das suas operações referidas nas alíneasa) e b) do artigo169.
Esta súmula firma entendimento sobre progressão de regime
prisional.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou
nova súmula que veda a chamada progressão por salto no regime
prisional, ou seja, a passagem direta do preso do regime fechado
para o aberto sem passar pelo regime semiaberto. O texto da
Súmula 491 diz: É inadmissível a chamada progressão per saltum de
regime prisional.
O novo resumo legal é baseado na interpretação do artigo 112 da
Lei de Execuções Penais (LEP), que determina que o prisioneiro
deve cumprir pelo menos um sexto da pena no regime original antes
de poder passar para o próximo. Para efeitos dos artigos187. o,
188. o, 189. o e191. o, os Estados-Membros podem considerar bens
de investimento os serviços que tenham características idênticas
às que são habitualmente atribuídas aos bens de investimento
Relativamente à dedução referida na alíneaa) do artigo168.
Os Estados-Membros podem nomeadamente prever que, para a importação de bens efectuada por sujeitos passivos, por devedores do imposto ou por determinadas categorias de sujeitos passivos ou devedores do imposto, o IVA não seja pago no acto da importação, desde que o imposto seja mencionado como tal na declaração de IVA apresentada em conformidade com o artigo250. o. Em derrogação do disposto na alíneac) do artigo52. o, considera-se que o lugar das prestações de serviços que tenham por objecto peritagens ou trabalhos relativos a bens móveis corpóreos, efectuadas a destinatários registados para efeitos do IVA num Estado-Membro que não seja aquele em cujo território tais prestações são materialmente executadas, se situa no território do Estado-Membro que atribuiu ao destinatário o número de identificação IVA ao abrigo do qual lhe foi prestado o serviço. Os Estados-Membros podem solicitar às pessoas que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos referidas no artigo2. o n.
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1. Quando as prestações de serviços referidas na alíneak) do n. o1 do artigo56. o forem efectuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou com domicílio ou residência habitual num Estado-Membro, por um sujeito passivo que tenha a sede da sua actividade económica ou disponha de um estabelecimento estável a partir do qual é efectuada a prestação de serviços fora da Comunidade ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, tenha domicílio ou residência habitual fora da Comunidade, o lugar dessa prestação é o lugar onde a pessoa que não é sujeito passivo está estabelecida ou tem domicílio ou residência habitual. Quando designem o adquirente de ouro para investimento como devedor do imposto devido em conformidade com o n. o1 do artigo198. o ou façam uso da faculdade prevista no n. o2 do artigo198. o de designar como devedor do imposto o adquirente de ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semi-transformados, ou de ouro para investimento, tal como definido no n. o1 do artigo344.
Prestações de serviços agrícolas, as prestações de serviços, nomeadamente as enumeradas no AnexoVIII, que são efectuadas por um produtor agrícola utilizando os seus próprios recursos de mão-de-obra ou o equipamento normal da respectiva exploração agrícola, silvícola ou de pesca e que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola; Um Estado-Membro que pretenda aplicar uma taxa reduzida ao abrigo do disposto no primeiro parágrafo deve informar previamente a Comissão, a qual decide se existe ou não risco de distorção da concorrência. Se a Comissão não se pronunciar no prazo de três meses a contar da recepção dessa informação, considera-se que esse risco não existe. Relativamente à dedução referida na alíneab) do artigo168.
o, iniciado antes da data da adesão no território de um dos novos Estados-Membros, com vista a uma entrega de bens efectuada a título oneroso antes dessa data no território desse Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade; Intercâmbio electrónico de dados (EDI), tal como definido no artigo2. o da Recomendação1994/820/CE da Comissão, de19deOutubro de1994, relativa aos aspectos jurídicos da transferência electrónica de dados(13), quando o acordo relativo a esse intercâmbio preveja a utilização de procedimentos que garantam a autenticidade da origem e a integridade dos dados. 2. Após exame do relatório a que se refere o artigo404. o e depois de constatar que se encontram reunidas as condições para a passagem ao regime definitivo, o Conselho aprova, em conformidade com o artigo93. o do Tratado, as disposições necessárias para a entrada em vigor e o funcionamento do regime definitivo.
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Todavia, quando o destinatário da prestação de serviços efectuada pelo intermediário esteja registado para efeitos do IVA num Estado-Membro que não seja aquele em cujo território essa prestação acessória é materialmente executada, considera-se que o lugar da prestação efectuada pelo intermediário se situa no território do Estado-Membro que atribuiu ao destinatário o número de identificação IVA ao abrigo do qual lhe foi prestado o serviço. É assimilado a transporte intracomunitário de bens o transporte de bens cujos lugares de partida e chegada se situem no território de um mesmo Estado-Membro, quando esse transporte se encontre directamente associado a um transporte de bens cujos lugares de partida e chegada se situem no território de dois Estados-Membros diferentes. O sujeito passivo não estabelecido que beneficie deste regime especial não efectua qualquer dedução do montante do IVA a título do artigo168. o da presente directiva. Não obstante o n. o1 do artigo1. o da Directiva86/560/CE, esse sujeito passivo é reembolsado em conformidade com a referida directiva. Os 2 e3 do artigo2.
o, no que respeita às entregas de bens e às prestações de serviços, possuir uma factura emitida em conformidade com os artigos220. o a236. o, 238. o, 239. o e240. o; Ao abrigo da autorização prevista no artigo269. o, os Estados-Membros que fixem em mais de três meses o período de tributação em relação ao qual os sujeitos passivos devem apresentar a declaração de IVA referida no artigo250. o podem autorizar esses sujeitos passivos a apresentarem o mapa recapitulativo relativo a esse mesmo período, quando os sujeito passivos preencham as três condições seguintes: Relativamente à dedução referida na alíneac) do artigo168. o, no que respeita às aquisições intracomunitárias de bens,ter incluído na declaração de IVA prevista no artigo250. o todos os dados necessários para determinar o montante do IVA devido relativamente às suas aquisições de bens e possuir uma factura emitida em conformidade com os artigos220. o a236. o; O Conselho decide, em conformidade com o artigo93.
o, no que respeita às operações assimiladas a entregas de bens e a prestações de serviços, cumprir as formalidades estabelecidas por cada EstadoMembro; Todavia, quando o destinatário da prestação de serviços efectuada pelo intermediário esteja registado para efeitos do IVA num Estado-Membro que não seja o de partida do transporte, considera-se que o lugar da prestação do serviço por ele efectuado se situa no território do Estado-Membro que atribuiu ao destinatário o número de identificação IVA ao abrigo do qual lhe foi prestado o serviço. 1. No que diz respeito aos bens e aos serviços utilizados por um sujeito passivo para efectuar tanto operações com direito à dedução, referidas nos artigos168. o, 169. o e170. o, como operações sem direito à dedução, a dedução só é admitida relativamente à parte do IVA proporcional ao montante respeitante à primeira categoria de operações. Entregas de produtos agrícolas efectuadas nas condições previstas no artigo138. o quando o adquirente seja um sujeito passivo ou uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo, agindo nessa qualidade noutro Estado-Membro em cujo território as suas aquisições intracomunitárias de bens estejam sujeitas ao IVA, em conformidade com a alíneab) do n.