A redação do artigo 139, IV, do CPC, possibilita que o intérprete conclua pela aplicabilidade ampla desta cláusula geral para garantir a efetividade das decisões judiciais: seja título extrajudicial ou judicial, seja obrigação de fazer, não fazer, dar 2MARINONI, Luiz Guilherme. O artigo 139 (BRASIL, 2015), o qual trata dos poderes, dos deveres, e da responsabilidade do juiz, traz em seu inciso IV que é dever do juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
artigo 4 cpc comentado:
- art 485 iv cpc comentado
- artigo 139 iv cpc comentado
- art 833 iv cpc comentado
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765 da CLT (Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas).
139, IV, CPC/2015, é totalmente compatível com o processo do trabalho, uma vez que esclarece de modo útil e efetivo parte dos poderes conferidos ao magistrado pelo art. A redação do artigo 139, IV, do CPC, possibilita que o intérprete conclua pela aplicabilidade ampla desta cláusula geral para garantir a efetividade das decisões judiciais: seja título extrajudicial ou judicial, seja obrigação de fazer, não fazer, dar. O artigo 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos executivos e extrajudiciais.
Título IV Parte Especial (Do artigo 86 ao 267) Estatuto do Idoso Lei nº TÍTULO I Disposições Preliminares (Do artigo 1 ao 7º) TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais (Do artigo 8 ao 42) TÍTULO III Das Medidas de Proteção (Do artigo 43 ao 45) TÍTULO IV Da Política de Atendimento ao Idoso (Do artigo 46 ao 68). O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniár ia).