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Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre: TRABALHO EXTERNO - ARTIGO 62, I, DA CLT- ANOTAÇÃO NA CTPS Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. A anotação nas relações de estágio podem ser realizadas em Anotações Gerais, conforme manifestação do Ministério do Trabalho, tendo em vista ser uma determinação facultativa. Da não anotação na CTPS poderá vir o empregador, conforme o caso, incorrer em sanções administrativas, trabalhista e até criminal. Modelo onde reclama vínculo empregatício, anotação da CTPS, pagamento de aviso, saldo de salário, 13º, férias, depósito de FGTS e multa.
Da análise do artigo 62 da CLT extrai-se que, além da percepção da gratificação de função superior a 40 do salário que enquadra o trabalhador que exerce de cargo de confiança, devem estar aliados ao recebimento dessa verba os demais elementos formadores da confiança patronal, são. 62 da CLT? Para todos os casos citados acima, a legislação ordena que seja inserida uma anotação tanto na carteira de trabalho (CTPS) quanto no contrato de trabalho detalhando que o funcionário exerce a sua função sob os termos do artigo 62.
É imprescindível que a condição de trabalhador externo inserida no artigo 62, I, da CLT, seja devidamente anotada na CTPS do trabalhador pois, caso contrário, a empregadora não estará eximida da responsabilidade de apresentação dos. ACRDO - TRT 17 Regio - RECURSO ORDINRIO Recorrente: LOURENO BRUMATTI PIVA Recorrido: CARREFOUR COMRCIO E INDSTRIA LTDA. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 71 e seguintes, tratou de regulamentar a duração mínima do intervalo intrajornada para alimentação ou repouso ou, como usualmente é conhecido, o horário de almoço. Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados.
A jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 287, consagra entendimento no sentido de que o gerente-geral, autoridade máxima no estabelecimento bancário em que trabalha, está enquadrado na norma do artigo 62, II, da CLT, presumindo-se a detenção dos encargos de mando e gestão do empregador. Igor, eu fiz a seguinte anotação na CTPS dos funcionarios externos e no registro: & EXERCE ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATIVEL COM A FIXACAO DE HORARIO DE TRABALHO CONF.